Estatuto

ESTATUTO DE SOCIEDADE CIVIL SOB A DENOMINAÇÃO DE “ASSOCIAÇÃO BOUGAINVILLÉE RESIDENCIAL V”, APÓS A ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 12 DE DEZEMBRO DE 2009.

ESTATUTO CONSOLIDADO.

CAPÍTULO I

DOS FINS E NATUREZA DA ASSOCIAÇÃO

ART. 1º – A “ASSOCIAÇÃO BOUGAINVILLÉE RESIDENCIAL V” é pessoa jurídica de Direito Privado de fins não econômicos e fins não lucrativos, com sede no Município de Peruíbe, Comarca de Peruíbe, Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, situada à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega Km 127 + 900 mts. Sua duração é por tempo indeterminado.

ART. 2º – A sociedade situada no Município de Peruíbe, compreendendo benfeitorias e área de terreno de com frente de 438,40 m para a Rua 49 Marginal da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega, por 876.40 metros do lado em que confronta com a Estância São José, 1.076,69 metros do lado em que confronta com o Balneário Josedy e 384,53 metros do lado em que confronta com José Maria de Almeida ou Sucessores terá por finalidade atividades, sob fins não econômicos e fins não lucrativos, referentes: a] A administração, conservação e manutenção dos bens objeto da concessão de uso que lhe foi outorgada nos termos da Lei Municipal nº 1.011 de 18-11-1985, regulamentada pelo Decreto Municipal  971-86 e do próprio loteamento fechado, bem como representá-lo junto à SABESP, ELEKTRO E TELEFÔNICA, manter as partes comuns, muros divisórios e outros bens e objetos do mesmo loteamento; b] Mantença e execução de trabalhos de vigilância[controle de acesso], limpeza, ajardinamento e outros gastos compatíveis e necessários dentro da área de loteamento fechado; c] Difundir a prática de atividades recreativas, desportivas, sociais e culturais em prol dos moradores do conjunto residencial e associados; d] Colaborar com as

autoridades municipais e outras entidades em tudo o que disser respeito ao bem estar e aprimoramento da comunidade e dos próprios moradores do loteamento fechado.
Parágrafo único – O sistema viário do Loteamento Fechado Bougainvillée Residencial V tem sua circulação e eventual fechamento disciplinados nos termos do Decreto Municipal 972-86, não integrando elas a concessão real de uso objeto do item “a” do caput deste artigo.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DAS CONTRIBUIÇÕES

ART. 3º – O patrimônio social é constituído de todos os bens, valores e direitos que pertencem ou vierem e pertencer à Associação, qualquer que seja a forma de aquisição.

§ 1º – Os bens da Associação somente poderão ser alienados ou onerados com prévia autorização da Assembléia Geral.

§ 2º – As rendas da Associação destinam-se, exclusiva e integralmente, à satisfação das suas finalidades.

§ 3¬º – Em caso de extinção ou dissolução da Associação, qualquer que seja o motivo, o seu patrimônio reverterá a favor do Município de Peruíbe.

ART. 4º – Para a realização e custeio das finalidades e atividades de Associação, o Conselho Deliberativo fixará e reverá as contribuições a que estarão sujeitos os associados, bem como as taxas de expediente.

§ 1º – As contribuições ordinárias e extraordinárias, serão fixadas e cobradas em valor proporcional à fração ideal de cada lote, fração ideal essa que será calculada em percentagem, pelo resultado da seguinte fórmula:
Área do Lote                       x 100; o sócio que for titular ou
Área total dos lotes [130.221.39]
compromissário de mais de um lote pagará tantas contribuições quantas correspondem a cada lote.

§ 2º – As contribuições ordinárias deverão ser pagas mensalmente e adiantadamente até o dia 10 [dez] do mês, através de boleto bancário ou onde for expressamente indicado. As contribuições extraordinárias serão pagas segundo a forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo.

§ 3º – Os Associados que não liquidarem as contribuições nos prazos fixados, serão convidados ao pagamento, por aviso com “AR”, enviado pela administração, para o endereço que constar de sua ficha cadastral, com o valor acrescido de multa nos termos da legislação em vigor devidamente 0,33% [pro rata dia] ao dia até o limite de 20% ao mês, corrigido monetariamente; em caso de cobrança judicial, acrescentar-se-ão os juros moratórios de 12% ao ano, desde o vencimento, as custas e honorários advocatícios.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES

ART. 5º – Todos os associados têm a categoria de associado efetivo. A qualidade de Associado é intransmissível.

§ ÚNICO – Associados efetivos são todos os proprietários e compromissários compradores de lotes de terreno do loteamento fechado “BOUNGAINVILLÉE RESIDENCIAL V”, enquanto permanecerem em uma ou outra situação. Têm direito de votarem e serem votados, com obrigação de contribuírem para o custeio da Sociedade e de seus fins.

ART. 6º – A admissão na categoria de Associado efetivo dar-se-á em ato concomitante à aquisição de lote, por ato definitivo ou por compromisso.

§ 1º – A circunstância do proprietário ou compromissário comprador ser titular de mais de um lote, acarreta-lhe a obrigação de contribuir e pagar as contribuições sociais relativas a cada lote.

§ 2º – A adesão do Associado se dará independentemente de taxa de adesão, responsabilizando-se ao pagamento das taxas de contribuição a partir da aquisição de lote na Associação.

§ 3º – Enquanto permanecer como proprietário ou compromissário comprador do lote do loteamento subsistirá a condição de Associado efetivo, que cessará em ato e momento concomitantes à perda desta condição.

ART. 7º – Os Associados efetivos e seus familiares usufruirão de todas as atividades desenvolvidas pela Associação, obedecendo suas normas e Estatutos.

ART. 8º – São direitos dos Associados efetivos:

a) Votar e ser votado para qualquer cargo.

b) Interpelar a Diretoria e Conselho sobre assuntos relativos à administração e objetivos da Associação.

c) Participar de Assembléia Geral, apresentando, discutindo e votando proposições de interesses da Associação.

d) Usar e freqüentar instalações e dependências mantidas pela Associação, com respeito às normas para ela estabelecidas.

e) Recorrer à Assembléia, ou Conselho Deliberativo, conforme o caso, no prazo de cinco dias, de maneira expressa e fundamentada, quanto a qualquer decisão do Conselho Deliberativo ou da Diretoria.

ART. 9º – São deveres dos Associados efetivos:

a) Pagar pontualmente as contribuições necessárias à colimação dos objetivos da Associação quer os gastos normais, quer os extraordinários, na forma prevista do art. 4º.

b) Respeitar e fazer cumprir todos os deveres de boa vizinhança, conduta pública, bom uso das partes comuns e sob concessão de uso do loteamento e

c) dos bens da Associação, e vias públicas não podendo a seu critério alterar ou dar destinação diversa a tais bens ou permitir que estranhos deles se utilizem.

d) Sujeitar-se às decisões definitivas dos órgãos da Associação.

ART. 10º – O Associado que infringir qualquer disposição deste Estatuto, será punido pela Diretoria, mediante imposição de multa, em valores pecuniários fixados anualmente pelo Conselho Deliberativo, e por estes revistos, tudo de maneira crescente segundo a natureza da infração e sua reincidência.

§ ÚNICO – O Associado em mora com a obrigação de pagamento de contribuições e ou punições sociais, terá suspenso o exercício de seus direitos sociais enquanto não os resgatar.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

ART. 11º – São órgãos da Associação a Assembléia Geral, o Conselho Deliberativo e Diretoria, conforme estabelecido nestes Estatutos.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

ART. 12º – A Assembléia Geral é o órgão soberano da vontade social, constituída por todos os Associados efetivos no exercício de seus direitos e quites com as obrigações sociais.

§ 1º – Compete a Assembléia Geral;

a) Eleger os membros do Conselho Deliberativo e suplentes.

b) Deliberar sobre a destituição de Conselheiros, pelo voto concorde de 2-3 dos presentes a Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação sem a maioria absoluta dos Associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

c) Decidir sobre a dissolução do Conselho Deliberativo pelo voto concorde conforme quorum estabelecido no item b acima.

d) Decidir sobre a dissolução da sociedade, mediante deliberação de pelo menos 2-3 dos Associados.

e) Alterar, total ou parcialmente, os Estatutos Sociais por deliberação e voto concorde conforme quorum estabelecido em maioria simples de votos [50% mais 1 dos lotes representados].

f) Rever as contribuições sociais e taxas fixadas pelo Conselho Deliberativo, em caso de Recurso, que poderá ser apresentado por qualquer Associado no prazo de cinco dias seguinte à decisão.

g) Deliberar sobre as contas sociais e prestações de contas da Diretoria relativas ao exercício anterior que hajam sido aprovadas pelo Conselho Deliberativo, no 1o. trimestre do ano subseqüente.

h) Deliberar e rever qualquer decisão do Conselho Deliberativo em grau de recurso, oportunamente apresentado no prazo de cinco dias seguintes à decisão.

§ 2º – A Assembléia Geral realizar-se-á em local da própria Associação ou outro fixado no edital, mas dentro do território municipal.

§ 3º – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, ou quem o legalmente substituir, ou outro Associado aceito pelos presentes, presidir à Assembléia Geral e indicar o secretário, podendo a escolha recair em não Associado.

§ 4º – O edital de convocação mencionará a ordem do dia, local, dia e hora da reunião.

§ 5º – A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com o comparecimento de metade e mais um dos Associados efetivos; e segunda convocação com pelo menos meia hora depois do primeiro horário fixado, a Assembléia Geral instalar-se-á com qualquer número de Associados efetivos presentes, salvo convocações para deliberações específicas previstas nos termos do artigo 12º.

§ 6º – Todos os Associados presentes assinarão em página própria do livro de Assembléias Gerais, seguindo-se a Ata da reunião, que será assinada pelos membros da mesa.

§ 7º – As decisões da Assembléia Geral serão adotadas por maioria simples de votos, salvo “quorum” qualificado estabelecido nesse Estatuto. Em caso de empate, o Presidente da Assembléia terá o voto de qualidade.

§ 8º – O Associado poderá ser representado por procurador em seu nome constituído, desde que não seja Conselheiro, Diretor ou Administrador da Associação. A procuração valerá para cada reunião e, apresentada ao Presidente da Assembléia, ficará arquivada nos documentos sociais.

ART. 13º – A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente a cada dois anos para eleger o Conselho Deliberativo, anualmente para aprovar as contas, e extraordinariamente quando se fizer necessário, por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo ou de Conselheiro, Diretor, ou um quinto [1-5] dos Associados sendo garantido direito de promovê-la, mediante pedido escrito e fundamentado dirigido ao referido Conselho, que no prazo subseqüente de até vinte dias procederá à convocação, sob pena de convocação de ofício por parte da Administradora.

§ 1º – No Edital de convocação constará a ordem do dia, com os assuntos que estarão sujeitos à deliberação.

§ 2º – O Edital será publicado uma vez no “Diário Oficial do Estado” ou do Município, se houver, ou em jornal de circulação diária; será também afixado na Sede da Associação e enviado a cada Associado, por carta sob “AR”, enviada ao endereço constante na sua ficha cadastral, tudo com oito dias, pelo menos, de antecedência à data designada.

ART. 14 – Na Assembléia Geral destinada a eleição do Conselho Deliberativo não há necessidade do “quorum” fixado nos parágrafos quinto e sétimo do ART. 12 destes Estatutos. Far-se-á em horário comercial e contínuo de pelo menos três horas em dia de sábado ou domingo adotando-se o escrutínio secreto.

§ 1º – Os candidatos apresentar-se-ão por chapas ou individualmente inscrevendo-se até dois dias antes da data designada para a Assembléia mediante simples requerimento apresentado na Secretaria e-ou Administração da Associação sob protocolo.

§ 2º – A secretaria- administração da Associação verificará as condições de elegibilidade dos candidatos deferindo a inscrição àqueles que estejam no exercício de seus direitos e em dia com suas obrigações até o mês anterior, podendo o candidato quitar seu eventual débito no mesmo ato da inscrição.

§ 3º – Instalada a Assembléia Geral o Presidente indicará até quatro Associados para escrutinadores, os quais não poderão ser candidatos e nem parentes, até segundo grau, de candidato, cabendo ao escrutinadores a colheita dos votos e a apuração. Cada Associado apresentar-se-á ao escrutinadores com sua identidade e receberá um envelope especial por um deles rubricado, onde colocará a cédula em cabine própria, depositando-o na urna respectiva, assinando no mesmo ato o livro de presença. Em caso de chapa única, concorde, a eleição poderá proceder por Aclamação.

§ 4º – Finda a votação, os votos serão aprovados e proclamar-se-ão os eleitos, lavrando-se ata circunstanciada que será assinada pelo Presidente da Assembléia, secretário e escrutinadores.

§ 5º – Considerar-se-ão eleitos os conselheiros e suplentes que tiverem obtido a maioria dos sufrágios.

§ 6º – Serão nulos os votos dados a candidatos não inscritos ou que contenham qualquer rasura.

§ 7º – A eleição poderá ser anulada quando o número de cédulas encontradas nas urnas de votação for diverso do número de votantes, e essa diferença alterar o resultado de apuração quanto àqueles declarados eleitos.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

ART. 15º – O Conselho Deliberativo é órgão de direção colegiada e de manifestação coletiva dos sócios, excluídos os assuntos de competência da Assembléia Geral.

§ 1º – O Conselho Deliberativo não tem funções executivas.

§ 2º – As deliberações de Conselho serão adotadas por maioria simples de votos presentes, salvo votação para a qual este Estatuto estabeleça “quorum” qualificado.

§ 3º – O voto dos conselheiros será tomado por votação nominal, secreta ou por aclamação, conforme a natureza da deliberação e resolução adotada em cada caso pela mesa dirigente, respeitadas as formas de votação estabelecidas neste Estatuto.

§ 4º – A Deliberação relativa à destituição de Diretor [síndico ou sub síndico] será sempre por votação secreta; as eleições procedidas pelo Conselho serão sempre por votação nominal.

§ 5º – Ao Presidente do Conselho caberá sempre o voto de qualidade.

§ 6º – Os Conselheiros permanecerão no exercício de seus cargos e funções até a posse dos eleitos para mandato subseqüente.

§ 7º – Os Conselheiros não serão remunerados para o exercício de seus cargos.

§ 8º – Em caso de licença, destituição, renúncia, perda de condição ou morte do Conselheiro, será convocado o suplente na ordem alfabética e sucessiva.

§ 9º – O Conselheiro que faltar a mais de três reuniões sucessivas do Conselho ou a mais de seis alternadas, perderá o mandato, por deliberação adotada em reunião do Conselho, salvo se houver justificado por escrito cada ausência até cinco dias posteriores à reunião.

ART. 16º –  Ao Conselho Deliberativo compete:

a) Eleger dentre seus membros o Presidente e Vice Presidente do Conselho, bem como destituí-los desses cargos, em caso de falta grave, devidamente comprovada, pelo voto de maioria simples dos membros do Conselho.

b) Destituir Diretor por falta grave devidamente comprovada, pelo voto de maioria simples de seus membros.

c) Fixar diretrizes norteadoras das atividades da Associação.

d) Julgar recursos interpostos de decisões da Diretoria.

e) Eleger a Diretoria por votação realizada sob maioria simples.

f) Autorizar a venda ou oneração de bens sociais por motivo justificado mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.

g) Propor anualmente bem como alterar por necessidade social, as taxas de expediente, multas moratórias e contribuições regulares dos Associados, encaminhando para a Assembléia para que a mesma seja aplicada, fixando normas e datas de pagamento.

h) Propor contribuições extraordinárias para atender necessidades sociais não previstas no orçamento ou que excedam às previsões, fixando forma e datas de pagamento e encaminhar para aprovação em Assembléia Geral.

i) Aprovar orçamento anual da Associação apresentado pela Diretoria, bem como as suplementações de verbas e outros gastos extraordinários, segundo proposta justificada da Diretoria.

j) Tomar e aprovar as contas da Diretoria e o balanço anual, com as demonstrações financeiras e patrimoniais, podendo para tal fim contratar auditoria independente.

k) Deliberar e resolver sobre assunto omissos ou não previstos.

l) Organizar e alterar o seu Regimento Interno, para ratificação em Assembléia.

ART. 17º  – O Conselho Deliberativo é composto por sete conselheiros e igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia geral dentre os sócios.

§ 1º – O mandato do conselho é de dois anos, iniciando-se no dia 1º de março de cada biênio, admitidas as reeleições.

ART. 18º – Em sua primeira reunião ordinária, após a eleição, caberá ao Conselho eleger dentre os seus membros, por votação secreta, o Presidente e Vice Presidente do órgão, cujos mandatos coincidirão com o do Conselho, podendo haver reeleição.

§ 1º – Ao Presidente do Conselho caberá:

a]Convocar e presidir as reuniões do Conselho e da Assembléia Geral, escolhendo o secretário que irá compor a mesa, dentre Conselheiros ou terceiros de sua confiança.

b] Ter o voto de qualidade nas deliberações sociais.

c] Representar ativa e passivamente o Conselho Deliberativo.

d] Zelar pela execução das deliberações do Conselho e da Assembléia Geral.

§ 2º – Ao Vice Presidente incumbe substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, substituindo-o em caso de morte ou renúncia, casos em que completará o mandato. Incumbe, ainda, auxiliar o Presidente em suas atribuições e exercer aquelas tarefas que lhe sejam cometidas pelo Conselho.

ART. 19º – O Conselho Deliberativo reúne-se:

I – Ordinariamente, por convocação de seu presidente:

a) Bimestralmente para verificação e discussão de assuntos de interesse social, com a presença da Diretoria.

b) No 1o. bimestre de cada ano para tomar contas da gestão da Diretoria, deliberar sobre relatório, balanço e demonstrações patrimoniais e financeiras do exercício findo, e apresentá-las à Assembléia Geral.

c) No mês de Dezembro de cada ano para deliberar sobre orçamento, fixando taxas, multas e contribuições.

d) De dois em dois anos no mês de março de cada biênio, em sua primeira reunião ordinária, após a posse do conselho deliberativo em 1º de março, para eleger por votação secreta o Presidente e Vice Presidente do Conselho, bem como os membros da Diretoria.

II – Extraordinariamente:

a) para decidir sobre recurso a  decisões da Diretoria.

b) Para ratificar a escolha de administração estranha para as atividades da Associação com fixação de tarefas e remuneração; igualmente, para destituir essa administração, devendo convocar a Assembléia Geral  tanto em caso de contratação quanto em caso de destituição da administração.

c) Para casos de cessação de mandato.

d) Proposta de reforma ou alteração do Estatuto.

e) Quaisquer outras matérias de sua competência.

§ 1º – A convocação extraordinária do Conselho far-se-á pelo seu Presidente, em deliberação própria ou atendendo a pedido de Conselheiro, diretor ou associado, sempre de forma justificada e escrita.

§ 2º – As convocações do Conselho serão feitas por seu Presidente, por meio de Edital afixado na sede da Associação e enviado aos conselheiros por meio eletrônico com confirmação de recebimento, para os endereços constantes de seu cadastro, com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo constar do Edital a ordem do dia, a data, horário e local da reunião.

§ 3º – O conselho funcionará em primeira convocação com a maioria absoluta de seus membros e em segunda, com início meia hora depois da primeiramente fixada, com qualquer número de conselheiros.

§ 4º – Às reuniões de Conselho poderão participar os membros da Diretoria e demais Associados, mas sem direito a voto, salvo aquelas deliberações que, a juízo do Presidente do Conselho, devam ser adotadas sem presença dos Diretores.

§ 5º – Das deliberações e reuniões do Conselho lavrar-se-ão atas em livro próprio, assinadas pela mesa. Neste livro, antes de cada reunião, os conselheiros assinarão para fixar o comparecimento e colocadas a disposição na portaria da Associação e no site da Associação para acompanhamento dos Associados .

SEÇÃO III

DA DIRETORIA

ART. 20º – A Associação será gerida e administrada por uma diretoria composta de um síndico e um subsíndico eleitos pelo Conselho Deliberativo entre sócios efetivos no pleno exercício de seus direitos, com mandato de 02 [dois] anos, podendo haver reeleição. O mandato da Diretoria começa no dia 1.º de março de cada biênio, em posse perante o Conselho Deliberativo.

§ 1º – O exercício de cargos de Diretoria não será remunerado

§ 2º – O Diretor que faltar a mais de três reuniões ordinárias consecutivas ou seis alternadas, sem justificação expressa, perderá o seu mandato, ficando inelegível para o seguinte. A perda do mandato far-se-á por deliberação do Conselho, verificada a hipótese; em ato subseqüente, o Conselho elegerá o substituto, que completará o mandato.

ART. 21 – A diretoria reúne-se ordinariamente no mínimo uma vez por mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, mediante convocação do síndico por ato próprio ou solicitação de qualquer outro Diretor ou Associado, sempre de forma justificada.

§ único – Das reuniões de Diretoria lavrar-se-ão atas em livro próprio, onde também os Diretores lançarão suas assinaturas para fixar a presença.

ART. 22º – À Diretoria compete:

a) A administração geral das atividades, finalidades e interesses da Associação.

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regulamento Interno, Manual de obras, suas deliberações, bem como aquelas do Conselho Deliberativo e Assembléia Geral.

c) Praticar todos os atos de administração ordinária e extraordinária.

d) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores, títulos, dinheiro e patrimônio da Associação, providenciando a arrecadação geral da receita da Associação e fiscalizando sua aplicação.

e) Organizar e dirigir o expediente da secretaria e contabilidade assinando balancetes e balanços.

f) Supervisionar a administração, conservação e manutenção dos bens e patrimônio da Associação, áreas comuns, sob concessão de uso e das ruas.

g) Constituir comissões especiais e desconstituí-las.

h) Contratar, com aprovação prévia do Conselho, a auditores externos.

i) Resolver os casos omissos “ad referendum” do Conselho Deliberativo.

j) Preparar e encaminhar até dia 10 de dezembro de cada ano o orçamento anual da Associação, propondo valores de taxas, multas e contribuições, bem como eventuais alterações que se fizerem necessárias.

k) Submeter ao Conselho Deliberativo até o dia 15 de fevereiro de cada ano o balanço, demonstrações financeiras e patrimoniais, de receitas e despesas do ano findo, documentos esses que deverão ser fixados na sede social e enviados, à mesma data, a todos os associados.

l) Disciplinar a freqüência e uso das áreas comuns e sob concessão de uso, bem como instalações e patrimônio social, podendo propor ao Conselho a fixação de taxas de utilização.

m) Decidir sobre propostas de Associados.

n) Propor ao Conselho Deliberativo medidas de caráter social, econômico, recreativo, alterações e modificações no Estatuto e Regulamento Interno.

o) Diligenciar e fiscalizar a perfeita execução do trato de concessão de direito real de uso firmado com a Prefeitura de Peruíbe, de modo a que sejam integralmente cumpridas as obrigações ali estatuídas.

p) Aplicar punições e multas a Associados em falta.

q) Propor a contratação de administrador e proceder a sua desconstituição, apresentando a Assembléia Geral.

§ Único – A Diretoria poderá delegar atos e serviços de administração a terceiro, pessoa física ou jurídica, não podendo a escolha recair em Associado efetivo. Essa contratação far-se-á com funções determinadas, tempo certo e remuneração fixada, sendo referendada, prévia e expressamente, pelo Conselho Deliberativo.
A rescisão do contrato será de competência da Diretoria, em conjunto com o Conselho, informando de fato, de forma justificada, ao Conselho, que deverá convocar a Assembléia Geral para ratificar o ato.

ART. 23º – Aos diretores competem as funções específicas aqui determinadas:

§ 1º – Ao Síndico compete:

a) Representar a Associação, ativa e passivamente, onde se fizer necessário.

b) Presidir as reuniões da Diretoria, executando e fazendo executar as deliberações do Conselho Deliberativo e Assembléia Geral.

c) Assinar todos os documentos papeis; recibos e quitações e atos que importem em ônus e obrigações para a Associação, inclusive contratos, distratos e outros atos que tenham sido autorizados por órgãos próprios da Associação, sempre em conjunto com a administradora ou representante do conselho designado para esta finalidade.

d) Abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, assinando, endossando e recebendo cheques e ordens de pagamento, em conjunto com a administradora, ou representante do conselho designado para esta finalidade.

e) Nomear, contratar, punir e demitir empregados, determinando e alterando funções e salários de acordo com a convenção coletiva da categoria.

f) Contratar, com anuência do Conselho, advogado para a defesa de interesse da Associação, ativa e passivamente, assinando o competente mandado.

g) Solicitar convocação de Assembléias gerais e reuniões do Conselho Deliberativo.

h) Superintender a todas as atividades da Associação.

§ 2º – Ao subsíndico compete aquelas atividades e funções que lhe sejam expressamente delegadas pelo síndico ou atribuídas pelo Conselho Deliberativo, auxiliando e colaborando com o síndico em tudo o que se fizer necessário.

§ 3º – Os Diretores serão substituídos em suas ausências, faltas e impedimentos por aquele diretor indicado pelo Conselho Deliberativo. Em caso de renúncia ou morte o conselho escolherá o substituto, que completará o mandato, podendo a escolha recair em diretor ou outro associado.

SEÇÃO IV

DA DISSOLUÇÃO SOCIAL

ART. 24º – A Associação somente poderá ser dissolvida em caso de insuperável e definitivo obstáculo na consecução de suas finalidades.

§ 1º – A dissolução far-se-á por decisão de Assembléia Geral Extraordinária prévia e expressamente convocada, devendo constar do edital a finalidade da reunião, com respeito ao quorum fixado no parágrafo primeiro, letra “d” do artigo 12º destes Estatutos.

§ 2º – Decidida a dissolução, a Assembléia Geral nomeará o liquidante, escolhido entre sócio efetivo ou terceiro; caberá ao liquidante promover os trâmites da liquidação, saldando o passivo e os compromissos de associação, isso tudo em prazo não excedente de seis meses ou aquele que venha, suplementarmente, ser fixado pela Assembléia Geral.

§ 3º – Encerrados os trâmites de liquidação e aprovado pela Assembléia Geral o relatório final, os bens sociais remanescentes terão a destinação prevista no § 3º do art. 3º destes Estatutos.

SEÇÃO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 25 – O exercício social e financeiro fica compreendido entre 1º de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano civil.

ART. 26º – Os Associados, Diretores e Conselheiros não respondem, ativa e ou passivamente, pelas obrigações sociais, ainda que contraídas com sua assinatura regularmente aposta segundo disposições Estatutárias. São, entretanto, responsáveis pessoalmente por atos lesivos que praticarem em infringência a estes Estatutos ou a legislação do País.

ART. 27º – Em caso de renúncia coletiva da diretoria, os Diretores permanecerão no exercício de suas funções até a eleição de seus substitutos em reunião extraordinária do Conselho que então se convocará imediatamente. Na hipótese de se recusarem à permanência, assumirão a Diretoria o Presidente e o Vice Presidente do Conselho até que se efetive nova eleição.

ART. 28º – As disposições deste Estatuto entram em vigor no ato de sua aprovação e obrigam a todos os Associados e seus dependentes, ficando autorizados os registros necessários.